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Afinal de contas, pode ou não pode filmar o professor durante a aula?

Afinal de contas, pode ou não pode filmar o professor durante a aula?

A resposta é: NÃO, NÃO PODE.

O avanço da tecnologia, a facilidade de acesso aos smartphones, o uso em larga escala das redes sociais pelos brasileiros[1] e o acalorado debate entre direita e esquerda no Brasil fizeram emergir (mais) um problema em sala de aula que é o choque entre o direito de filmar um servidor público no exercício de sua função, em contraponto ao direito de imagem do professor.

A maioria dos tribunais estaduais entende como legítima a possibilidade de qualquer cidadão filmar um servidor público no exercício de suas funções, desde que não viole sua intimidade ou atrapalhe suas atividades, principalmente considerando-se que boa parte dessas filmagens são de abordagens policiais. Assim, como a publicidade é um dos princípios da administração pública (CRFB Artigo 37, caput) não há qualquer ilicitude quando uma pessoa qualquer filma um servidor em seu trabalho.

 A filmagem de professor da rede pública em sala de aula merece atenção especial. Isto porque a mesma Constituição Federal trata da proteção do direito autoral como um de seus princípios fundamentais[2] o que demonstra que o direito autoral goza de grande prestígio e proteção legal, pois está na hierarquia dos direitos mais bem protegidos pela nossa Constituição.

A própria lei de direitos autorais sugere no seu texto que o trabalho do professor está protegido. Por exemplo, a lei define como obras intelectuais “as criações de espirito, expressas por qualquer meio”[3] e considerando que uma aula é uma criação particular do professor, ela estaria protegida pelo direito autoral. De acordo com essa mesma lei não é uma ofensa ao direito autoral “o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;”[4]. Quando o legislador utilizou a expressão “apanhado de lições” fazia menção às anotações que os alunos registram em seus cadernos, já que smartphones com câmeras ainda não eram populares àquela época e, portanto, não se podia prever situações de captação de imagem e som dos professores com a utilização de recursos tecnológicos.

A possibilidade de tirar uma foto dos escritos nas lousas, ao invés de simplesmente transpor para o caderno o que lá está registrado, enquadra-se no conceito de apanhado de lições e, portanto, está protegido pelo direito autoral. Quando o professor está em sala falando, todas as suas palavras, gestos, expressões corporais e demais atos de sua autoria, são lições e, portanto, não podem ser captadas sem que o professor conceda autorização de forma inequívoca antes de começar a aula.

É, portanto, clara violação de direito autoral a publicação de imagem e som de professor exercendo seu ofício em sala de aula (em qualquer meio, digital ou não) sendo passível de indenização a publicação de tudo que é produzido por ele dentro de sala de aula. A resposta para esta violação pode ser a busca de indenização por dano moral, material ou o dano à imagem de quem teve seu direito autoral ofendido.

 

 

 

[1] Segundo levantamento feito pela empresa Comscore o Brasil é o segundo maior consumidor de Social Media no mundo, atrás apenas da Índia. Leia mais em:

https://www.comscore.com/por/Insights/Apresentacoes-e-documentos/2024/Um-olhar-em-Social-media-Insights-2023-x-2024#:~:text=Com%20337%20bilh%C3%B5es%20de%20minutos,ficando%20atr%C3%A1s%20apenas%20da%20%C3%8Dndia Acessado em 24 de outubro de 2024.

[2] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

[3] Artigo 7ª da Lei 9.610 de 1998.

[4] Artigo 46, inciso IV

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