
Dano moral por ato ilÃcito da polÃcia militar
Quem assistiu a transmissão do jogo entre Flamengo e Corinthians realizado em 27 de Abril de 2025 no maracanã, ficou sabendo que apenas no intervalo entre o primeiro e o segundo tempo a principal torcida organizada do clube paulista entrou no maracanã.
No dia seguinte ao jogo vários torcedores dessa organizada reclamavam nas redes sociais afirmando que a polícia militar teria deliberadamente provocado o atraso e feito com que a entrada no estádio só ocorresse quando metade do jogo já havia acontecido.
Tomando como verdade essa afirmação, quais as consequências jurídicas desse fato? É possível responsabilizar alguém por esse atraso? É preciso determinar exatamente quem é o culpado pelo ocorrido?
Sem pretender esgotar o tema a de forma bastante resumida passaremos a especular sobre como essa ação policial pode ser enfrentada pelo Poder Judiciário.
Retomando as perguntas que fizemos a resposta é sim, é possível responsabilizar alguém pelo ocorrido e há espaço, ao menos em tese, para a propositura de uma ação cível de reparação por danos morais e materiais em razão dos fatos que foram descritos pelos torcedores visitantes.
Sabe-se que a organização para uma caravana como essa em questão não ocorre às vésperas do evento já que é necessário pesquisar e contratar transporte para os associados da torcida, comprar os ingresses, anunciar a caravana, organizar o embarque para enfim percorrer os mais de 600 quilômetros entre as cidades do Rio de Janeiro e São Paulo para então entrar no estádio.
É razoável supor que a chegada desses torcedores à cidade tenha sido programada para eventuais revistas e procedimentos de segurança realizados pela polícia de modo que não os atrasasse para o jogo, razão principal da viagem.
Portanto, se os próprios torcedores não deram causa a sua entrada tardia no estádio, a responsabilidade pode recair sobre a polícia militar do estado do Rio de Janeiro.
É a Carta Constitucional que traz a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos ilícitos causados contra terceiros. Esse artigo afirma que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Evidentemente que uma eventual ação indenizatória não dispensaria prova do corrido para que uma sentença favorável determinasse a extensão do dano e sua reparação. E este dispositivo legal seria o principal argumento utilizado pelos torcedores contra a atuação de um agente do estado.
Importante salientar que não é fundamental averiguar a existência de culpa pela retenção desses torcedores bastando provar ao juiz a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do ente público e o dano causado. Isto que dizer que na prática bastaria provar que foi a ação da polícia a responsável pelo atraso, sem necessariamente culpá-la por isso.
Não é necessário averiguar a causa dessa retenção, nem qual o oficial responsável por essa ordem para que a responsabilidade pelo fato seja atribuída ao estado.
Poderia ser pleiteada uma indenização tanto na forma de um dano moral em razão da aflição pelo passar das horas e o não ingresso às arquibancadas quanto uma indenização material já que embora tenha pago um preço pelo espetáculo não foi possível desfrutar dele por inteiro em razão de ato ilícito do estado através de seus agentes policiais.
Em um brevíssimo resumo, desenhamos um cenário jurídico possível para os fatos ocorridos no dia do evento com base nos relatos dos torcedores. Como a norma é sempre geral e abstrata, devendo ser confrontada com a realidade dos fatos, repetimos que é necessário provar tão somente uma relação de causa e consequência entre a ação da polícia e o ingresso no estádio já no intervalo do jogo para que os torcedores tenham direito a uma indenização.